Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.724

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. IMÓVEIS RURAIS. CONDOMÍNIO ENTRE IRMÃOS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos em condomínio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio. 7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de informações não basta para descaracterizar o interesse de agir relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa, circunstância que tal sistema não assegura. 8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.

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