Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.724
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. IMÓVEIS RURAIS. CONDOMÍNIO ENTRE
IRMÃOS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de prestação de contas, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 25/2/2025 e concluso ao gabinete em
30/5/2025.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se está
caracterizado o interesse de agir relativamente ao ajuizamento de
ação de prestação de contas quanto à administração dos bens mantidos
em condomínio entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte.
4. A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: na
primeira fase, tem como finalidade condenar o réu a prestá-las e, na
segunda fase, poderá ser tanto condenatória à restituição ou ao
pagamento quanto simplesmente declaratória da inexistência de
crédito ou débito.
5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio
necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade
jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O
interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado
interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar
à invocação da atividade jurisdicional.
6. O condômino tem o dever de prestar contas aos demais
relativamente à administração dos bens mantidos em condomínio.
7. O simples fato de existir sistema de compartilhamento de
informações não basta para descaracterizar o interesse de agir
relativamente à prestação de contas, na medida em que elas devem ser
fornecidas pelo administrador de forma especificada e completa,
circunstância que tal sistema não assegura.
8. A administração dos bens comuns que foram objeto de relação
contratual atrai, para o administrador, o dever de prestar contas a
respeito de cada negócio jurídico, a afastar a alegação de falta de
interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
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