Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.675

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DO § 2º, DO ART. 85, CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Construtora Cavaler Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, manteve a substituição do índice CUB pelo INPC para correção monetária, mas fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, mesmo que este só possa ser apurado em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida violou o § 2º do do CPC, ao fixar os art. 85 honorários advocatícios com base no valor da causa, sem considerar o proveito econômico mensurável na fase de liquidação. 4. O proveito econômico é calculável e corresponde à diferença entre o montante que seria pago com o índice CUB e o valor devido após a aplicação do INPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido.

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