Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.647
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c.c com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com pedidos de revisão de cláusulas de financiamento imobiliário e devolução de valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais, afirmando que o prazo prescricional é decenal e tem início na data da assinatura do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional, em ações revisionais de financiamento imobiliário, é o vencimento da última prestação; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, I, do Código Civil;
(iii) saber se a disciplina do pacto adjeto de hipoteca, art. 1499, I, do Código Civil, influi na contagem do prazo; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido distanciou-se da orientação desta Corte, que fixa o termo inicial da prescrição, em contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, no vencimento da última prestação, impondo a reforma para prosseguimento do exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação consolidada desta Corte fixa, em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação. 2. Em ações revisionais de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última prestação, impondo-se a reforma do acórdão que adota a assinatura do contrato como marco inicial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, II, 205, 206, § 5, I e 1499, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, Súmula n. 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.