Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.641
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de interpretação divergente, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do III, da art. 105, CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido
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