Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.625

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONFIGURAÇÃO PELO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL NA TAXA ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 591 do Código Civil, da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, defendendo a impossibilidade de capitalização mensal de juros e a prevalência da capitalização anual, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuada, e por reconhecer a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a invalidade da capitalização mensal de juros após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em razão da interpretação do art. 591 do Código Civil e da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, reformando o acórdão recorrido, que admitiu a capitalização mensal de juros em contratos bancários quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada. 6. O acórdão recorrido reconhece a existência de estipulação contratual de juros anuais em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, circunstância que evidencia a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando suficiente, para tanto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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