Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.602
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso
especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da
jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local,
determinando a convolação do agravo em recurso especial. A
embargante alega erro material e premissa fática equivocada,
sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro)
e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento
da intempestividade deste último.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a
tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante
da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da
inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória.
4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota
fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto
à tempestividade do agravo em recurso especial.
5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial.
A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial
restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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