Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.585
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
AUTOMÓVEL. SINISTRO CAUSADO POR CONDUTOR MENOR E SEM HABILITAÇÃO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de
Justiça que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em
ação de obrigação de fazer relativa a seguro de automóvel, por
reconhecer a validade de cláusula de exclusão de cobertura em
sinistro causado por condutor menor de idade e sem habilitação.
2. Na origem, discutiu-se acidente de trânsito envolvendo veículo
segurado, cuja condução, segundo o Tribunal de origem, estava a
cargo de pessoa menor e sem habilitação, circunstância que levou à
negativa de cobertura pela seguradora com base em cláusula
contratual de exclusão e na configuração de agravamento intencional
do risco.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 373, II, do CPC,
sustentando ausência de prova, pela parte demandada, de que a
condutora do veículo causador do acidente seria menor e não
habilitada, bem como indicou divergência jurisprudencial quanto à
matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é
possível rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
prova de que o veículo segurado, envolvido no sinistro, era
conduzido por pessoa menor e sem habilitação, à luz do art. 373, II,
do CPC, ou se tal pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal preenche os requisitos formais de
demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à
realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, e se a incidência da Súmula 7/STJ igualmente impede o
conhecimento do apelo pela via da divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
condução do veículo segurado por pessoa menor de idade e sem
habilitação pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização
como terceira instância para rejulgamento da matéria de fato,
cabendo a esta Corte apenas a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, o que demanda demonstração específica e objetiva
pelo recorrente, inexistente no caso concreto.
8. No ponto relativo à divergência jurisprudencial (alínea "c"), o
recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois limitou-se à transcrição de
decisões, sem promover o necessário cotejo analítico, nem demonstrar
a similitude fática entre os julgados confrontados.
9. A divergência apoiada em premissas fáticas, e não na
interpretação de norma federal, também não enseja conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ incide
igualmente nos recursos fundados em dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial não conhecido.
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