Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.479
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos
materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais,
dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313,
II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os
requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do
magistrado.
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido
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