Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.479

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 O processo civil admite que as partes, como titulares dos direitos materiais em disputa, celebrem negócios jurídicos processuais, dispondo, por convenção, sobre a suspensão do processo (arts. 313, II, e 921, I, do CPC), desde que observados os limites legais e os requisitos de validade, sem sujeição a juízo de mera conveniência do magistrado. II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido

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