Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.260

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o encerramento da inventariança não tem o condão de extinguir os diretos patrimoniais já reconhecidos em favor do espólio, tampouco de afastar obrigações ou créditos já constituídos nos presentes autos. Após o encerramento, a legitimidade ativa para cobrar valores passa aos herdeiros ou ao condômino prejudicado, conforme rateio definido no formal de partilha. Isso pode exigir habilitação processual ou substituição do polo ativo, o que deverá ser feito na origem, mas não anula, por si só, a ação de cobrança ou o direito de regresso. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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