Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.250
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a análise da existência ou inexistência de aditivo contratual demandaria reexame de material fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante sustenta vícios de contradição e omissão, alegando que o acórdão embargado não teria enfrentado a decisão de primeiro grau, que consignou não ser necessária a juntada de aditivo contratual, atribuindo tal obrigação ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, não há contradição ou omissão, pois o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a matéria suscitada pela parte embargante demandaria reexame de material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar a decisão de primeiro grau não configura omissão, pois o recurso especial se limita a impugnar acórdão proferido pelos tribunais de segunda instância, e não sentenças de primeiro grau.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para expressar inconformismo com o desfecho do julgado ou para provocar a rediscussão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
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