Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.106
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO
VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FERIADO
LOCAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. MERA
IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de arbitramento de honorários
advocatícios, reformou sentença de primeiro grau que havia condenado
a requerida ao pagamento de R$ 102.173,45, determinando a suspensão
do processo até a liquidação de obrigação de perdas e danos em ação
de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença, em
razão do reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V,
"a", do CPC).
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 937, I, 1.003, §
6º, e 104 do CPC, sustentando: (i) inobservância de sua objeção ao
julgamento virtual do recurso; (ii) reconhecimento de ofício pelo
tribunal estadual de feriado local; e (iii) ausência de procuração
outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da parte
recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância da
objeção ao julgamento virtual do recurso de apelação implica em
cerceamento de defesa ou nulidade absoluta; (ii) saber se o
reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal estadual
viola o art. 1.003, § 6º, do CPC; e (iii) saber se a ausência de
procuração outorgada à advogada que assinou o recurso de apelação da
parte recorrida configura vício capaz de invalidar o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância da objeção ao julgamento virtual não implica em
cerceamento de defesa ou nulidade absoluta, pois a parte interessada
pode apresentar suas alegações por outros meios, como a juntada de
memoriais ou gravação de sustentações orais. Além disso, não foi
demonstrado prejuízo efetivo pela parte recorrente.
5. O reconhecimento de ofício de feriado local pelo tribunal
estadual não viola o art. 1.003, § 6º, do CPC, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024, que permite ao tribunal
desconsiderar o vício formal caso a informação conste do processo
eletrônico.
6. A alegação de ausência de procuração da advogada que assinou o
recurso de apelação da parte recorrida não procede, pois a corte
estadual verificou que o recurso foi assinado por advogado com
procuração nos autos. Ademais, eventual irregularidade seria
sanável, conforme entendimento consolidado no art. 932, parágrafo
único, do CPC.
7. A revisão das conclusões do tribunal estadual sobre a
tempestividade do recurso de apelação e a regularidade da procuração
demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
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