Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.211.101
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA
FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE
ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO
PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A legislação
processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223,
parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º),
exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada
mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal
do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para
a formação válida da relação jurídica processual.
2. Não se aplica a
teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se
nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por
terceiro estranho à lide.
3. A nulidade de citação configura vício
de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela
dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do
CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado
na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou
nulidade da citação.
4. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.