Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.211.086

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, VENDA AD CORPUS, DECADÊNCIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que, em apelação cível, manteve sentença de parcial procedência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de abatimento proporcional do preço c/c obrigação de entregar, indenização por danos morais e pedido liminar, por divergência entre a metragem anunciada em leilão extrajudicial e a área real. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando abatimento proporcional do preço, retificação do contrato e restituição de valores, e rejeitou danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares, afastou a venda ad corpus, negou provimento à apelação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a venda ad corpus, nos termos do art. 500 do CC, afasta o abatimento proporcional do preço por divergência de metragem; (ii) saber se incide a decadência ânua do art. 501, parágrafo único, do CC, a partir do registro do título ou da imissão na posse, conforme o caso; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC quanto aos pressupostos, ao dever de reparar e à extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de venda ad corpus e a decadência do art. 501 do CC não comportam conhecimento, pois demandam reexame do edital, da matrícula e das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão fundada nos arts. 186, 927 e 944 do CC não é conhecida por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses relativas aos arts. 500 e 501 do CC, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 500, 501, parágrafo único, 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.