Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.852
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA E
RECONHECIMENTO DE FIRMA. PODER GERAL DE CAUTELA E LITIGÂNCIA
ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção
do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de
apresentação de nova procuração com firma reconhecida e extrato
atualizado de negativação.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não
apresentação dos documentos exigidos por cautela.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao fundamento de poder geral
de cautela do magistrado, diante de indícios de litigância
temerária e recomendações administrativas (NUMOPEDE e Comunicado CG
n. 2/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de
reconhecimento de firma em procuração viola o art. 105 do CPC; (ii)
saber se houve ofensa à Lei n. 13.726/2018; e (iii) saber se a
exigência ao final da instrução afronta a segurança jurídica e
configura negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 105 do CPC, pois não se estabeleceu
requisito geral de validade da procuração, sendo legítima a
diligência específica, fundamentada e proporcional, à luz do art.
139, III, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ.
7. Não ocorreu a ofensa à Lei n. 13.726/2018, porque a medida
judicial foi individualizada e motivada para aferir autenticidade da
postulação em cenário concreto de suspeita de litigância
predatória.
8. O descumprimento da ordem autoriza a extinção sem resolução do
mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de emenda da inicial
para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o
Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a
medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez
da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação
judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV e
85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.
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