Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.777
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO
GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA
PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que
manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos
em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a
constituição de título executivo judicial relativo a reajustes
contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções
coletivas, com emissão de nota fiscal.
3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título
executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a
ausência de embargos nos próprios autos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o
preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade
das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem
embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é
aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC);
(iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se
há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber
se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC,
pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto
à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro
grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza
do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da
exigibilidade do crédito.
9. O dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices
aplicados pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a
suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do
art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são
opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por
configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação
monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, §
2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022.
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