Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.741
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, ao negar provimento ao recurso especial, manteve a extinção do processo, de ofício, por falta de interesse processual na modalidade adequação da via eleita.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de julgamento ultra petita pelo Tribunal de origem, que teria extrapolado o pedido recursal, e quanto à condenação em honorários sucumbenciais, reputada indevida por decorrer de decisão tida como viciada, requerendo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a extinção do processo e a condenação em custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à alegação de julgamento ultra petita, em razão de o Tribunal de origem ter extinguido o processo, de ofício, por inadequação da via eleita em sede recursal; e (ii) à condenação em honorários sucumbenciais, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade meramente infringente para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as alegações da embargante, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ensejar a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A adequação do procedimento, como aspecto do interesse de agir, constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cujo exame é dever do julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC, não se submetendo aos limites do princípio da congruência (art. 492 do CPC) nem ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
6. O efeito translativo dos recursos autoriza o Tribunal ad quem a conhecer, de ofício, matéria de ordem pública, inclusive relativa a condições da ação; assim, a extinção do processo por manifesta falta de interesse de agir, em razão de cumulação indevida de pedidos com ritos incompatíveis, não configura julgamento ultra petita, mas controle de admissibilidade da própria ação.
7. Sendo a extinção do processo medida legal e adequada, a condenação em honorários sucumbenciais decorre logicamente do princípio da causalidade, inexistindo omissão quanto a esse ponto.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do julgado com base em mera irresignação da parte, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem indicação de vício integrável.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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