Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.715
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz da Lei Estadual n. 6.910/2016, o acórdão recorrido firmou a legitimidade passiva do Estado do Piauí, assentando, como premissa fática, que a Fundação Piauí Previdência, embora detenha autonomia financeira e orçamentária, mantém vinculação à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí. A revisão desse entendimento demandaria a modificação da premissa fática estabelecida, além da reinterpretação da mencionada lei estadual, o que atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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