Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.451
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO
RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não
conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o
preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à
intimação para recolhimento em dobro.
2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos
processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de
manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de
declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber
se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da
intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência
inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente
suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação
jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do
preparo simples foi realizado antes da formalização do ato
ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a
presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata.
6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação
formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º,
do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da
parte.
7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos
de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação
formal, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo
simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo
incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata.
9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser
feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte
em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do
preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a
deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e
prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
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