Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.444
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a adoção automática de frações cumulativas na dosimetria da pena, exigindo fundamentação concreta que evidencie maior grau de reprovabilidade da conduta, conforme a Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, quanto às causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, não foram declinados motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação cumulada das majorantes, de modo que ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, deve incidir apenas o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.
3. Reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para aumentar a pena na terceira fase, não é possível deslocar as majorantes excedentes para a primeira fase da dosimetria em recurso especial exclusivo da defesa, pois tal operação configuraria reformatio in pejus. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
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