Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.419
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias ao julgamento, afastando-se a alegada omissão e deficiência de fundamentação, não configurada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reformar a conclusão do Tribunal de origem quanto à extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas, à ineficácia do efeito suspensivo do agravo de instrumento e à ausência de apelação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
3. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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