Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. TENTATIVA E RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância demanda a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se admitindo a atipicidade material quando as circunstâncias do caso revelam maior reprovabilidade.
2. No caso, a decisão agravada restabeleceu a condenação e afastou a insignificância em razão da reincidência específica do agente em crimes patrimoniais e do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, fundamentos alinhados à compreensão consolidada nesta Corte Superior.
3. A circunstância de o delito estar na modalidade tentada e a restituição do bem não justificam, por si sós, o reconhecimento da insignificância, pois "o fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022).
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não incidir o princípio da insignificância quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, por revelar reprovabilidade da conduta e risco à ordem social, sendo insuficiente a restituição imediata do bem para afastar a tipicidade material (AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
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