Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.332
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE
SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE.
OMISSÃO. AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI DE
ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. JURISDIÇÃO TEMPORÁRIA DOS
ÁRBITROS. GARANTIA LEGAL DE CELERIDADE. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 10
DIAS. JUNTADA AOS AUTOS. CIÊNCIA DAS PARTES.
I. Hipótese em exame
1.
Anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 23/9/2024 e concluso ao gabinete em
29/4/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste
em decidir se é nula a sentença arbitral, por ter sido proferida
fora do prazo, quando foi juntada aos autos dentro do prazo previsto
no art. 12, III, da Lei de Arbitragem, mas cientificada às partes
depois de esgotado tal prazo.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A Lei
de Arbitragem prevê que, uma vez findo o prazo para sentenciar,
haverá extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e,
consequentemente, nulidade da sentença proferida fora do prazo (art.
32, VII)
6. A jurisdição arbitral é exercida em caráter temporário;
a condição de julgador privado não pode ser eternizada, sendo
necessário que se saiba exatamente quando começa e quando termina.
Além disso, as previsões da Lei de Arbitragem quanto ao respeito ao
prazo são garantia legal de celeridade da arbitragem. Doutrina.
7.
Por outro lado, os mesmos artigos que determinam o cumprimento ao
prazo para encerramento do procedimento, também apresentam
flexibilidade, impondo entraves a levianas tentativas de invalidar
sentença e permitindo a prorrogação do prazo.
8. A atual legislação
condiciona a extinção do compromisso arbitral e a nulidade da
sentença, à notificação dos árbitros para que, em 10 dias,
apresentem a decisão, consoante art. 12, III
9. Essa Corte já
afastou pretensões de invalidar sentença arbitral proferida fora do
prazo, com base em prorrogação determinada pelo tribunal arbitral.
Precedentes.
10. A celeridade (princípio protegido pelos próprios
artigos 12, III e 32, VII, Lei de Arbitragem) seria frontalmente
violada se o procedimento arbitral fosse inteiramente descartado
diante de atraso mínimo, justificado, sem prejuízo às partes.
11. No
recurso sob julgamento, já tinham acesso ao conteúdo decisório desde
o dia 13/3/2015 (sexta-feira), portanto, dentro do prazo de 10 dias,
a contar da notificação, previsto no art. 12, III, Lei de
Arbitragem.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e
desprovido, com majoração de honorários.
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