Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.225
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do processo. Desse modo, o montante estabelecido revela-se adequado às particularidades do caso e não evidencia excesso ou insuficiência que justifique excepcional intervenção desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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