Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.204
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO TOTAL. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma" assim, diante da
"cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se
como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da
condenação e o do proveito econômico" (AgInt no AREsp n.
2.061.233/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
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