Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.177
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de reforma do decisum, alegando negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como inadequada aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, aduzindo ausência de elementos aptos a alterar o julgado, tendo sido intimado o Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, especialmente quanto à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, quando indeferido o pedido de desconsideração (inclusive inversa) da personalidade jurídica, com consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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