Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.210.081
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ.
INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE
IMPENHORABILIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao
gabinete em 22/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de
ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial
a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da
presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total
executado.
III. Razões de decidir
3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das
verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais".
4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º
do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba
de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo,
para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50)
salários-mínimos".
5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a
penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve
apresentar utilidade prática para a execução.
6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art.
836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas
do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a
satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a
penhora". Doutrina.
7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da
dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Precedentes.
8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois
o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para
verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo
inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a
presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não
impede expedição de ofício para verificar sua existência.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de
ofícios requerida pelo recorrente.
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