Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.210.055

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE INTERFERÊNCIA DE BAIXO IMPACTO. CONCLUSÃO DE QUE A PERMANÊNCIA DA INTERFERÊNCIA É A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA E JUSTA AO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria do do CPC não foi apreciada na origem segundo o viés art. 1.022 pretendido neste recurso especial e, nos acórdãos recorridos, não há qualquer referência ao art. 492 do CPC ou à violação do princípio da adstrição ou da congruência. Desse modo, os dispositivos de lei considerados violados no recurso especial (arts. 492 e 1.022 do CPC), ante a ausência de oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento das matérias. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal", pois "é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 2.086.573/CE, julgado em DJe de . 24/6/2024, 28/6/2024) 3. Sobre o prequestionamento, dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Na mesma toada, estatui o enunciado nº 356 da Súmula do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu que há elementos demonstrativos de interferência de baixo impacto e que a permanência da interferência na restinga é a solução mais adequada e justa ao caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido.

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