Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.949
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANO
MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM
REMUNERAÇÃO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios
do convívio social não são suficientes para originar danos morais
indenizáveis. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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