Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.891
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA
DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base
na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem
indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na
contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão
voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização
diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e
(ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização
de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa,
a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o
dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do
Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a
omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da
capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal
e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever
de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro
prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
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