Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.886

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 32-A, II, DA LEI N. 6.766/1979 E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL À LUZ DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que de parcial provimento a apelação para reformar parcialmente a sentença. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos em compromisso de compra e venda de lote urbano. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e determinou a restituição conforme o art. 32-A, com retenção de despesas administrativas, cláusula penal limitada a 10% do valor atualizado do contrato, comissão de corretagem integrada ao preço, encargos moratórios e débitos do período de posse. 4. A Corte de origem limitou a retenção a 20% dos valores pagos, manteve a não restituição da corretagem, autorizou a retenção do IPTU, admitiu restituição parcelada e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 deve ser aplicado de forma integral, para autorizar todas as retenções legais, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a redução da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão que reduziu equitativamente a cláusula penal com base nos arts. 53 do CDC e 413 do CC, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, art. 53; CC, art. 413; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.

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