Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.842
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de litigiosidade na fase de liquidação de sentença a justificar a fixação de honorários advocatícios demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2. A incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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