Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.827
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
2. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social do agente não foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolassem os elementos inerentes ao tipo penal. A análise de tal fundamento não demanda revolvimento fático-probatório dos autos, não havendo falar em violação à Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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