Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.768
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 284/STF e, em reforço de argumentação, apontou jurisprudência a corroborar o entendimento do Tribunal a quo.
2. O mandado de segurança, pretendendo "utilizar seu saldo credor do PIS e da COFINS incidentes sobre seu faturamento no pagamento dos seus débitos de PIS-Importação e COFINS-Importação devidos no momento do desembaraço aduaneiro", foi julgado improcedente e mantido pelo acórdão de fls. 939-943.
3. A ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
4. Agravo interno improvido.
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