Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.746
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO SUPERVENIENTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A verificação da eficácia de transação sobre título eivado de nulidade absoluta declarada judicialmente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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