Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.744
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM
FACE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em agravo de instrumento, fixou honorários
advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$
5.000,00, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade
que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou
sua exclusão do polo passivo de execução de título extrajudicial,
sem extinção total do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou por percentual
sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema
1.076 do STJ, na hipótese de exclusão de coexecutados do polo
passivo da execução, sem extinção total do processo.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem realizou a correta distinção fática em
relação ao Tema 1.076/STJ, considerando que a exclusão dos
recorrentes do polo passivo da execução não implicou a extinção do
crédito exequendo, que permanece sendo perseguido contra os demais
devedores.
4. A exclusão subjetiva parcial não reduz o passivo global da
obrigação, mas apenas retira determinado patrimônio da esfera de
responsabilidade, tornando o proveito econômico dos recorrentes
inestimável.
5. Nos casos em que o proveito econômico é inestimável, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por
apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, para evitar
enriquecimento sem causa e desproporcionalidade frente à natureza
da decisão.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação
de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o
proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete
o benefício auferido.
7. Incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido
está alinhado à orientação atual e predominante do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
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