Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.685
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS
C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO
PELO ART. 413 DO CC. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO
EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Patrocinador
e Patrocinado, contra acórdão o qual aplicou a integralidade da
cláusula penal por violação à cláusula de confidencialidade e
reduziu proporcionalmente, por meio de critério matemático, a
cláusula penal proveniente da multa por inadimplemento
contratual.
2. Recurso especial de PALMEIRAS interposto em 19/8/2024
e recurso especial de SAMSUNG interposto em 20/8/2024, ambos
conclusos ao gabinete em 29/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O
propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a redução
equitativa das cláusulas penais decorrentes do inadimplemento
contratual e da violação à cláusula de confidencialidade na hipótese
de cumprimento parcial da obrigação principal em contrato de
patrocínio esportivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Do recurso do
PALMEIRAS.
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
6. Não há decisão surpresa quando o Juízo decide acerca da
natureza jurídica das cláusulas contratuais exaustivamente
discutidas pelas partes na causa.
7. O reexame de fatos e provas,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O
art. 413 do CC determina que: "a penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio".
9. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da
cláusula penal na hipótese de adimplemento parcial é norma cogente e
de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor
à aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé
objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais
convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio
pacta sunt servanda.
10. Na hipótese de pluralidade de cláusulas
penais, cada uma se rege por seus princípios próprios, inclusive
quanto ao limite máximo, por decorrência lógica, diante do
cumprimento parcial da obrigação principal não basta a redução
equitativa de apenas uma das cláusulas penais.
11. Diante do
cumprimento parcial da obrigação principal é dever do Juízo reduzir
equitativamente o valor da penalidade das cláusulas penais, por
força do art. 413, levando em consideração a função coercitiva e as
peculiaridades da hipótese concreta.
12. É obrigatória a aplicação
da Taxa SELIC como taxa única, vedada a cumulação com outros índices
de correção monetária e juros de mora.
13. A análise do mérito do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o
mesmo tema.
14. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial pretendido.
15. Do recurso da
SAMSUNG.
16. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação
de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por
força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
17. Não há uma equivalência
matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa
da penalidade, cabendo ao Juízo sopesar o grau de culpa do devedor,
a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do
adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros
pressupostos a serem analisados concretamente.
18. Reduzir a
cláusula penal de forma proporcional ao número de dias cumpridos da
relação obrigacional, acarretaria justamente extirpar uma das
funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando
rupturas contratuais abruptas em busca da melhor oferta do
concorrente e induzindo a prática da concorrência desleal
19. A
redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC é
norma cogente e de ordem pública, portanto, também deve ser
observada nos contratos de natureza comercial.
20. Não é admissível
apenas a utilização da proporcionalidade do tempo de contrato não
cumprido como critério para realizar a redução equitativa da
cláusula penal, sobretudo na hipótese de contrato de patrocínio e de
rescisão unilateral imotivada.
21. A análise do mérito do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o
exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
22.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
IV. DISPOSITIVO
23. Recurso especial do
PALMEIRAS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
24. Recurso especial da SAMSUNG parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
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