Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.667
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ÁREA RURAL DE GRANDES PROPORÇÕES. OCUPAÇÃO POR MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO
DE PRODUTORES RURAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 17/2/2025 e
concluso ao gabinete em 25/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se houve o
preenchimento dos requisitos para a proteção possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
4. Nas ações possessórias, discute-se a proteção jurídica ao fato da
posse contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis),
afastando-se o juízo petitório, cuja pretensão toma por base o
direito de propriedade (jus possidendi).
5. A tutela possessória sujeita-se à demonstração concomitante dos
requisitos previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior; a
existência de turbação ou de esbulho; a data em que se deu a
turbação ou o esbulho; e a continuação da posse, ainda que turbada,
na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O ônus probatório correspondente é atribuído ao autor; demonstrando
ele a presença de tais circunstâncias, a proteção possessória
independe de considerações relativas ao domínio.
6. Na hipótese, o recorrente alega essencialmente que a retomada da
posse da área de terras sob litígio teve por base a sua condição de
proprietário, circunstância que não basta para afastar a proteção
possessória aos ocupantes, cuja posse anterior encontra-se
devidamente demonstrada nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
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