Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.635
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO OFF LABEL. COBERTURA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. O recolhimento do preparo em guia passível de vinculação e com ingresso dos valores nos cofres públicos na data da interposição do recurso, não obstante a juntada posterior, atende a finalidade, afastando a deserção, em observância à instrumentalidade das formas.
3. Conclusões periciais sobre o caráter experimental do fármaco antineoplásico não afastam a cobertura para tratamento oncológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação e sobre o proveito econômico obtido pela operadora, conforme fixado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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