Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.576
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e
rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e
apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão
nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de
refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem
encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com
honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por
equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária
e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a
improcedência da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção
monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a
validade da fixação de honorários por equidade.
6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e
401, II, do CC para afastar correção monetária e juros
remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do
art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão
legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n.
4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se
houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da
negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se
há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts.
400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art.
4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência
de prequestionamento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência
de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a
decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por
equidade diante de proveito econômico irrisório.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não
prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários
por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11,
1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951,
art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF,
art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024.
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