Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.502
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DE DETERMINADO TEMA. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. MECANISMO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A afetação de determinado recurso sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, inserida num mecanismo de política judiciária, não havendo previsão legal específica que ampare o requerimento de afetação suscitado pela parte.
3. Ademais, especificamente sobre o cabimento dos honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a própria Corte Especial já decidiu pelo descabimento da modulação dos seus efeitos (Edcl no Resp n. 2072206/SP, uma vez que "não há falar, propriamente, em modificação da jurisprudência consolidada, mas de adequação do entendimento à nova disciplina trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que deixou de tratar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como mero incidente processual e passou a conferir-lhe a característica de demanda incidental".
4. Embargos de declaração rejeitados.
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