Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.398
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A instauração de procedimento fiscal antes da regularização pretendida afasta a incidência do art. 138 do CTN, sendo irrelevante a distinção entre matriz e filial quando o acórdão recorrido não fixa premissa fática nesse sentido.
3. A alegação de autonomia entre matriz e filial, quando não delimitada na origem, pressupõe o reexame da abrangência subjetiva da fiscalização e da ciência do contribuinte, providência vedada no recurso especial.
4. A compensação fundada em decisão judicial posteriormente denegada, sem reconhecimento administrativo ou judicial definitivo, não configura pagamento antecipado, aplicando-se o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN; em consonância com os Temas 163 e 294 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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