Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.349
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO
POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURAÇÃO. EFICÁCIA EX
NUNC. RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma
fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que
de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador
obrigado a rebater todos os argumentos suscitados.
2. O recolhimento
voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a
declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido
de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e
a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum
proprium).
3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça
possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em
sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos
processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas em sentença
anterior.
4. Recurso especial provido.
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