Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.349
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES
SUMULARES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Estão configuradas omissões e contradições relevantes no acórdão
embargado, aptas a comprometer o enfrentamento das questões
submetidas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração
com efeitos infringentes (CPC, art. 1.022).
2. O recolhimento de custas para cumprir ordem judicial que comina
cancelamento da distribuição não configura incompatibilidade com o
pedido de gratuidade nem viola a boa-fé objetiva.
3. A aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade da
justiça demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como o
efeito substitutivo do acórdão concessivo (CPC, art. 1.008), atrai
os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.