Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.336
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE.
MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. EQUOTERAPIA.
COBERTURA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão local que negou o
custeio da musicoterapia, da hidroterapia e da equoterapia.
II. Razões de decidir
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos
planos de saúde, para o tratamento do Transtorno do Transtorno
Global do Desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de
cobertura da equoterapia. Precedentes.
3. O Tribunal de origem divergiu dessa orientação, visto que negou o
custeio da musicoterapia e da hidroterapia, motivo pelo qual é de
rigor a reforma parcial do acórdão recorrido.
4. A Corte estadual indeferiu a cobertura da equoterapia, o que não
destoa do posicionamento do STJ.
III. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido.
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