Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.271
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa, mantendo a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento judicial e cobrança de honorários advocatícios, com pedido expresso de valor equivalente a 20% do valor da causa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 3.000,00, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários em 10% do valor da causa, mantendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se há nulidade pelos arts. 485, IV, VI e § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à configuração de julgamento ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a tese e afastou, de forma fundamentada, a alegação de julgamento ultra petita, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC). 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da tese de ultra petita, pois a verificação dos limites da demanda demanda reexame de conteúdo das peças processuais e dos pedidos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 485, IV, VI e § 3º, do CPC.
9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro e específico, a tese deduzida, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegação de julgamento ultra petita que demanda reexame de peças processuais e extensão dos pedidos.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à suposta violação dos arts. 485, IV, VI e § 3º, do CPC. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 485, § 3º, IV e VI, 489, § 1º e IV, 492 e 1.022, I, II e III; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012.
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