Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.252
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO.
PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO
CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento
de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do
imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos
materiais comprovados.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito
econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do
imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais
podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.
3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo
benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a
pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente
possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro,
desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da
escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do
conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não
podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do
cálculo do cumprimento de sentença.
5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários
contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito
econômico pelo valor venal do imóvel.
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