Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.168
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão posta no presente feito está em definir se a conclusão tomada no julgamento do Tema 228 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, seria também aplicável nas hipóteses em que a base de cálculo presumida é superior à da venda efetiva na comercialização de cigarros e cigarrilhas.
2. É uniforme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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