Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.104
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E
PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN
IDEM.
1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização
aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre
profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do
índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês.
2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação
específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368),
consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável
para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil.
4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba
simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração
pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta
de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob
pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial provido.
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