Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.209.104

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. 1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês. 2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368), consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil. 4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial provido.

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