Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.059
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO E CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E EFICÁCIA DA CESSÃO SEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de procedência dos embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade do débito. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de declaração de inexigibilidade do débito e efeito suspensivo, em razão de cessão de crédito sem ciência inequívoca e ausência de lastro das duplicatas. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução, declarou a inexigibilidade do débito e extinguiu a execução, condenando a parte embargada a custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissões relevantes não sanadas; (ii) saber se o silêncio do devedor e de seus prepostos presume anuência e aceite da cessão, à luz do do CC; (iii) saber se houve ciência inequívoca da art. 111 cessão por , notificação extrajudicial e protestos, com a consequente e-mails oponibilidade de exceções apenas até a ciência, nos termos dos arts. 290 e 294 do CC, e vinculação por atos de prepostos (art. 932, III, do CC); e (iv) saber se a ausência de impugnação específica torna incontroverso o recebimento das notificações, nos termos do II, do CPC. art. 374,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e concluiu que as comunicações não evidenciaram ciência inequívoca da cessão, com fundamentação suficiente e sem negativa de prestação jurisdicional. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à alegada ciência por e- , notificação extrajudicial e protestos, à presunção de anuência por silêncio, à mails vinculação por atos de prepostos e ao lastro das duplicatas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há nulidade por omissão quando o acórdão enfrenta a Tese de julgamento: controvérsia e decide com fundamentação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a ciência inequívoca da cessão, a presunção de anuência por silêncio, a vinculação por atos de prepostos e o lastro das duplicatas”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 374, II, 487, I, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, 920 e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 111, 290, 294 e 932, III; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.