Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.209.051
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE OBRA. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré, manteve a sentença no mérito e deu provimento ao recurso dos autores para redistribuir a sucumbência, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, envolvendo atraso na entrega de imóvel e pedidos correlatos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 a cada autor, aplicando cláusula penal moratória de 1% ao mês sobre valores pagos, bem como à restituição de juros de obra, substituindo o INCC pelo IPCA e rejeitando a nulidade da cláusula 4.2. Reconheceu a sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença e redistribuiu os ônus sucumbenciais, impondo custas recursais à ré e majorando os honorários para 14% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, matéria de ordem pública, dispensa o prequestionamento e impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal; e (ii) saber se a condenação por danos morais por atraso de obra pode ser afastada ao argumento de mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF, pois a matéria de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, diante de premissas que transcendem o mero inadimplemento contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF, não se conhecendo de tese não prequestionada, ainda que de ordem pública.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 114 e 487, I; CC, arts. 186, 395, 402, 927 e 944; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.710/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.015/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
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